REGULAMENTO INTERNO
CAPITULO I
ARTIGO 1
(DENOMINAÇÃO)
A.O.A.S.-ASSOCIAÇÃO OLHAR ACTIVO DE SINTRA é
constituída como organismo autónomo e por tempo indeterminado
ARTIGO 2
(SEDE)
A sua sede fica situada na Cidade de Agualva-Cacém
Rua de Angola nº 2, 9º E,
2735-229 Cacém
ARTIGO 3
(FINS)
A Associação tem por fins:
a) A Associação tem como fim a organização, realização,
b) divulgação e dinamização de acções de carácter social, cultural,
c) recreativo e desportivo, tendo especialmente em vista as
d) pessoas com deficiência visual;
e) Promover e incrementar a prática do desporto entre os seus
associados;
f) Estabelecer intercâmbios entre associações congéneres,
g) realizando certames, colóquios e espectáculos que tenham por
objectivo o bem-estar dos associados além de diversões e do que
julgar necessário ao incremento da associação;
h) Participar e colaborar com os organismos central e local na
eliminação das barreiras arquitectónicas no nosso Concelho;
i) Contribuir para a realização de melhoramentos, nos campos da
Cultura e do Desporto em benefícios da população a que diz
respeito;
j) Colaborar com os organismos da administração central e local
em todas as iniciativas que visem o bem-estar da população;
k) Sensibilizar a população em geral das dificuldades sentidas por
esta população: quer no que diz respeito ao estacionamento,
quer no que respeita “a forma de saber lidar com o deficiente
visual”.
ARTIGO 4
A A.O.A.S. adopta como logótipo:
Um Olho com a IRIS, na qual está uma Torre e uma outra ao lado direito, colocando-se a LUA em 4º minguante a meio superior. |
CAPITULO II
CAPITULO II
(Dos sócios, seus direitos e obrigações)
ARTIGO 5
A Associação é composta por um número ilimitado de associados.
ARTIGO 6
A Associação tem a seguintes categorias de associados:
a) Efectivos (com deficiência visual);
b) Auxiliares (norma visuais);
c) Benemérito.
ARTIGO 7
Sócios Efectivos
Serão, de pleno direito, admitidos como sócios os indivíduos
invisuais e/ou de baixa visão de ambos os sexos.
ARTIGO 8
Sócios Auxiliares
Serão de pleno direito admitidos como sócios os indivíduos de ambos
os sexos da comunidade em geral.
ARTIGO 9
Sócios Beneméritos
São sócios beneméritos, todos aqueles que, tenham prestado à
Associação serviços de benemerência e dedicação, que serão
propostos pela Direcção em Assembleia-Geral, por maioria de votos.
ARTIGO 10
Podem ser admitidos todos aqueles da comunidade em geral.
ARTIGO 11
Os sócios efectivos e auxiliares têm as seguintes obrigações:
a) Respeitar as disposições estatutárias, todos os consócios e os
Órgãos legalmente constituídos dentro da Associação;
b) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos ou em
que forem investidos;
c) Assistir às reuniões do plenário;
d) Incorporar-se em grupos de trabalho constituídos pela
Associação;
e) Actuar de maneira a garantir a eficiência, disciplina e o
prestígio da actividade da Associação, abstendo-se de todas as
atitudes ou actos que estas possam causar prejuízo material ou
moral;
f) Pagar uma jóia de inscrição e pontualmente as quotas;
g) Em casos excepcionais; (doença grave com a impossibilidade
de angariar meios de subsistência e outras situações
congéneres), o sócio pode solicitar à Direcção a suspensão do
pagamento das suas quotas por período de seis meses,
renovável, pedido este, sobre o qual a Direcção emitirá
deliberação.
ARTIGO 12
Os sócios efectivos e auxiliares têm os seguintes direitos:
a) Propor e discutir em plenário as iniciativas de interesse à vida e
actividade da Associação;
b) Votar e ser votado em eleições para os Órgãos Sociais;
c) Requerer a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias,
nos termos estatutários;
d) Propor sócios para as categorias de Sócio Efectivo, Sócio
Auxiliar e Sócio Benemérito;
e) Usufruir de todas as regalias proporcionadas pela Associação;
f) Examinar as contas e os livros da Associação nos oito dias que
antecedem a realização da Assembleia-geral Ordinária;
g) Solicitar aos Órgãos Dirigentes e às diversas secções,
informações e esclarecimentos;
h) Os sócios citados no artigo 4 podem integrar-se em listas para
os Vários Órgãos, cabendo-lhes sempre o último lugar;
i) Os órgãos serão encabeçados por sócios efectivos residentes no
Concelho de Sintra, referidos no Artigo 7, do Capítulo 2;
j) Os Sócios Auxiliares não podem constituir listas eleitorais.
ARTIGO 13
Em consequência da prática de uma infracção, os sócios poderão ser
objecto das seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão por tempo determinado, até seis meses;
d) Exclusão.
ARTIGO 14
A pena de advertência será aplicada ao sócio que, por comportamento
Incorrecto, a Direcção entenda ter lesado o prestígio da Associação
ou de qualquer sócio, ou funcionário.
ARTIGO 15
A pena de repreensão registada será aplicada ao sócio que, nas
circunstâncias descritas no artigo anterior, seja reincidente.
ARTIGO 16
A pena de suspensão até seis meses será aplicada ao sócio que, no
interior da sede social, do centro de actividade, das instalações
desportivas e locais de terceiros tome atitudes agressivas ou directa
ou dolosamente participe em conflitos pessoais de natureza penal.
ARTIGO 17
A pena de exclusão será aplicada ao sócio que cause voluntariamente
danos graves ao património da Associação, ou que, de forma
reiterada e grave, concorra para o seu descrédito ou, ainda, que
utilize, com intuitos fraudulentos o nome da Associação para
concretização de objectivos que não se coadunem com os fins
estatutários.
ARTIGO 18
a) As penas das alíneas a) b) e c) do artigo 13º são aplicadas pela
Direcção.
b) A pena da Exclusão é da competência da Assembleia-geral.
ARTIGO 19
Das penas aplicadas pela Direcção, cabe recurso para a primeira
Assembleia-geral que se realize após deliberação impugnada.
ARTIGO 20
Os Sócios suspensos continuam obrigados ao pagamento das suas
quotas, incluindo o período de suspensão.
ARTIGO 21
A readmissão de um sócio excluído só é válida se for aprovada em
Assembleia-Geral, por escrutínio secreto e por uma maioria de dois
terços de votos dos presentes.
ARTIGO 22
Perde a qualidade de sócio, todo aquele que não pagar as quotas por
um período de tempo superior a seis meses, desde que, interpelado
pela Direcção para efectuar o pagamento da quota no prazo de vinte
dias, o não faça, nem para tanto invoque motivo atendível.
ARTIGO 23
Os sócios estão vinculados ao pagamento das quotas no local, pela
Direcção, indicado.
ARTIGO 24
1- O sócio que perca essa condição referida no artigo 17º, pode
2- solicitar, por escrito, à Direcção, a sua reintegração;
3- A primeira readmissão é da competência exclusiva da Direcção;
4- Contudo, se o sócio tiver perdido por mais de uma vez a sua
5- qualidade de associado, o seu pedido de readmissão terá que ser
submetido à Assembleia-geral que se efectue posteriormente ao
pedido.
CAPITULO III
ARTIGO 25
OS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO SÃO:
a) Assembleia-Geral;
b) A Mesa da Assembleia-Geral;
c) O Conselho Fiscal;
d) A Direcção.
ARTIGO 26
1 – Os órgãos directivos são eleitos por um período de dois anos,
através de listas apresentadas, subscritas por um mínimo de vinte
sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 – As listas referidas no número anterior serão assinadas pelos
sócios proponentes e pelos propostos e dirigidas ao Presidente da
Mesa da Assembleia-Geral. Em exercício, devendo estar afixadas nas
instalações da Associação por um período mínimo de quinze dias que
antecede a realização do acto eleitoral
3 – Nas listas referidas no número um, deve-se obrigatoriamente
mencionar os candidatos a cada cargo:
a) Mesa da Assembleia-Geral; M.A.G.
b) Conselho Fiscal; C.F.
c) Direcção.
4 – O Presidente da lista, é portanto, candidato a Presidente, tem que
no mínimo completar dois anos de Sócio Efectivo ate à data das
eleições.
5 – Os restantes candidatos tem que ser sócios pelo menos há um ano.
6 – Os Órgãos Directivos serão formados pela lista que obtiver a
maioria dos votos.
ARTIGO 27
É permitida a reeleição sem limites de mandatos.
ARTIGO 28
1 – Perdem os seus mandatos os membros dos órgãos directivos que,
sem motivo atendível, abandonem o seu cargo, provocando falta de
“quórum” nas respectivas reuniões.
2 – A deliberação sobre a perda de mandato compete à Direcção,
cabendo recurso da sua decisão para a Mesa da Assembleia-Geral.
3 – Em todos os casos que, por demissão ou abandono dos titulares
de órgãos directivos, se gerem situações minoritárias nos respectivos
Órgãos, a Mesa da Assembleia-Geral convocara uma Assembleia
Extraordinária para o preenchimento dos cargos deixados vagos.
4 – Não sendo possível a eleição de novos titulares para os cargos
vagos, a Assembleia-Geral nomeará uma comissão de Gestão,
composta por cinco membros, à qual competirá gerir os destinos da
Associação até à eleição de novos órgãos directivos.
ARTIGO 29
Não é permitido aos sócios desempenharem simultaneamente mais de
um cargo directivo nos Órgãos da Associação.
ARTIGO 30
1 – Os órgãos directivos são convocados e representados pelo
respectivo Presidente e só podem deliberar validamente estando
presente a maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de
desempate.
CAPITULO IV
Da Assembleia-Geral
ARTIGO 31
1 - A Assembleia é constituída por todos os sócios no pleno exercício
dos seus direitos e reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – As sessões ordinárias realizam-se duas vezes por ano: no decurso
do mês de Dezembro e do mês de Março respectivamente, para
apreciar, discutir e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do
C. F., plano de actividades e orçamento e ainda, para eleger novos
órgãos.
3 – As sessões extraordinárias realizam-se:
a) Sempre que a Direcção ou o C.F. o julguem necessário;
b) Mediante requerimento fundamentado e subscrito por um
c) mínimo de 30 sócios efectivos/auxiliares e no pleno gozo dos
d) seus direitos.
4 – Para que a Assembleia-Geral extraordinária, requerida pelos
Sócios, possa validamente deliberar é necessário a presença de, dois
terços dos sócios efectivos.
5 – Após convocatória e não haver a Assembleia-Geral, a mesma
realizar-se-á quinze dias depois com o número de sócios presentes,
salvaguardando o ponto 4, artigo 31.
ARTIGO 32
A Assembleia-Geral pode deliberar sobre todos os assuntos
submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o C.F.
c) Deliberar sobre alterações aos Estatutos, sobre a constituição e
d) alteração de regulamentos internos e sobre todas as demais
e) matérias que sejam submetidas à apreciação e para que tenha
sido convocada.
d) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens
imóveis e móveis sujeitos a registo.
e) Apreciar e julgar os recursos por ela interpostos, quando tal seja
da sua competência.
f) Conhecer e deliberar sobre exposições apresentadas pelos
Órgãos Directivos ou pelos Sócios.
f) Deliberar sobre indivíduos excluídos.
g) Deliberar sobre a dissolução ou suspensão de qualquer secção
existente na Associação.
h) Autorizar a Associação a proceder judicialmente contra sócios
ou titulares de Órgãos Directivos por actos praticados nos
exercícios das respectivas funções e de que tenham resultado
prejuízos graves à Associação.
i) Deliberar sobre a dissolução da Associação e sobre a forma por
que é feita a sua liquidação.
1 – A convocação da Assembleia-geral é feita pela Direcção com a
antecedência mínima de oito (8) dias, por meio de aviso no qual se
indicará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva
ordem de trabalho.
2 – Para a Assembleia poder validamente funcionar na primeira
convocatória é necessária a presença de metade, dos sócios com
direitos a nela participarem, sendo dois terços de sócios efectivos.
3 – Se à hora marcada não estiverem presentes mais de metade dos
sócios, a Assembleia – Geral funcionará meia hora mais tarde, em
Segunda Convocatória, com qualquer número de associados, tendo
em conta a obrigatoriedade de dois terços de Sócios Efectivos
devendo este facto constar no aviso da convocatória enviada aos
sócios.
4 – As deliberações da Assembleia – Geral são tomadas por maioria
absoluta dos votos presentes, com as seguintes excepções:
a) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto
b) favorável de dois terços, dos sócios presentes.
c) A Deliberação sobre a dissolução da Associação exige a presença
de dois terços, de todos os sócios com direito a voto e com o
parecer favorável, da Assembleia-geral, que para tal fim foi
convocada.
5 – São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à
ordem de trabalhos, excepto se todos os Associados comparecerem à
reunião e todos concordar com o aditamento.
CAPITULO V
DA MESA DE ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 34
1 - Os trabalhos da Assembleia-geral são orientados pela mesa
constituída por:
a) UM PRESIDENTE – Sócio efectivo com Deficiência Visual e residente no Concelho de Sintra;
b) UM PRIMEIRO SECRETÁRIO – Sócio efectivo com
Deficiência Visual e residente no Concelho de Sintra;
c) UM SEGUNDO SECRETÁRIO – Sócio efectivo/auxiliar e
residente no Concelho de Sintra.
2 – A Mesa da Assembleia-geral representa a Assembleia-geral, no
intervalo das suas reuniões em todos os actos internos e externos.
ARTIGO 35
Compete especialmente ao Presidente da mesa da Assembleia-geral
dirigir os trabalhos, cumprir e fazer cumprir os ESTATUTOS e o
REGULAMENTO INTERNO.
Compete aos secretários indistintamente:
a) Verificar se os sócios presentes na Assembleia-geral estão em
b) condições de participar nos trabalhos;
c) Ler à Assembleia-geral a acta da reunião anterior;
d) Anotar as propostas, requerimentos e outros documentos presentes
à sessão, em ordem à correcta elaboração da respectiva acta.
ARTIGO 37
Nos impedimentos e ausências de titulares da Mesa de Assembleia-
geral, compete a esta nomear “ad hoc”, de entre os presentes sócios
no pleno gozo dos seus direitos estatutários, preferindo os sócios
mais antigos aos mais novos.
CAPITULO VI
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 38
A Direcção é composta por
a) PRESIDENTE – Sócio efectivo com Deficiência Visual e
residente no Concelho de Sintra;
b) VICE-PRESIDENTE – Sócio Efectivo com Deficiência Visual
e residente no Concelho de Sintra;
c) SECRETARIO (A) – Sócio efectivo/auxiliar e residente no
Concelho de Sintra.
ARTIGO 39
1 - As reuniões da Direcção são ordinárias e extraordinárias.
2 – As reuniões são efectuadas no mínimo uma vez por mês.
3 – São realizadas reuniões, sempre que o Presidente o julgue
necessário e conveniente.
4 – Das reuniões terá de ser, elaborada em livro próprio, a respectiva
acta, que será assinada por todos os Membros.
ARTIGO 40
A administração da Associação é da competência da Direcção com
todos os poderes que pelos Estatutos não sejam reservados à
Assembleia-Geral ou Conselho Fiscal.
ARTIGO 41
Compete em especial à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos internos,
as Deliberações da Assembleia-Geral e os Órgãos Directivos.
b) Criar, apoiar e coordenar as Secções; Social, Cultural,
Desportiva e Recreativa, definindo os objectivos a alcançar e
nomeando para o efeito sócios competentes.
c) Convocar a Assembleia-Geral.
d) Elaborar os Regulamentos necessários à actividade da
e) Associação no respeito dos Estatutos.
f) Com o parecer do C.F., propor à Assembleia-Geral a alteração
do montante da quota e outras contribuições obrigatórias.
g) Determinar, a partir do parecer favorável do C.F., a suspensão
do pagamento da jóia em relação a determinados Sócios, bem como a
dispensa de outras contribuições obrigatórias, em condições muito
especiais e no interesse da Associação.
h) Aprovar, rejeitar ou declarar nula a admissão de novos Sócios.
i) Pedir pareceres ao C.F. e facultar-lhes a examinação dos livros
e outros documentos da Associação.
j) Facultar aos Órgãos Efectivos o exercício do Direito
consagrado na alínea f) do artigo 12º deste Regulamento.
k) Comparecer às Assembleias-Gerais, prestando nelas, os
esclarecimentos pedidos e fornecendo elementos e factos
relacionados com sua gestão.
ARTIGO 42
Compete em especial ao Presidente:
a) Presidir às reuniões da Direcção;
b) Representar a Associação em actos públicos ou nomear quem o
substitua;
c) Orientar a acção da Direcção durante o período do seu mandato,
d) tendo sempre presente que é primeiro responsável pela
administração da Associação;
e) Convocar as reuniões extraordinárias sempre que as
circunstancias o aconselhe;
f) Assinar as actas, os cartões de Sócios e os documentos onde a
sua assinatura seja necessária;
g) Assinar em conjunto os cheques de pagamento a fornecedores.
ARTIGO 43
Compete em especial ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nas atribuições indicadas no artigo
anterior, durante os seus impedimentos ou por sua delegação;
b) Assinar as actas e todos os documentos que necessitem da sua
assinatura;
c) Assinar em conjunto os cheques de pagamentos a fornecedores.
ARTIGO 44
Compete em especial ao Secretário(a)
a) Dar entrada da correspondência apresentando nas reuniões da
Direcção o que for necessário e posteriormente, arquivá-la;
b) Redigir e expedir a correspondência da Associação, e
arquivando as suas cópias;
c) Elaborar, em livro próprio, as actas da Direcção.
CAPITULO VII
DO CONCELHO FISCAL
ARTIGO 45
O Concelho Fiscal é formado por:
a) UM PRESIDENTE – Sócio efectivo com Deficiência Visual e
residente no Concelho de Sintra.
b) UM SECRETÁRIO (RELATOR) – Sócio efectivo com
Deficiência Visual e residente no Concelho de Sintra.
c) UM VOGAL – Sócio efectivo/auxiliar e residente no Concelho de
Sintra.
ARTIGO 46
1 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente três vezes por ano.
2 – Lavrar-se-á, todas as reuniões, em livro, a respectiva acta e é
assinada por todos os membros do conselho fiscal.
ARTIGO 47
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos financeiros da Direcção;
b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades da Associação e
sobre as contas de cada ano social da Direcção;
c) Elaborar parecer sobre alterações do valor da jóia, quota e outras
contribuições obrigatórias;
d) Redigir parecer sobre todos os assuntos de natureza económico-
financeira que lhe sejam apresentadas pela Direcção;
e) Requerer a convocação da Assembleia-Geral quando assim o
entender;
f) Assistir às reuniões da Direcção, demonstrando interesse e
vontade.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 48
Constituem património da Associação:
a) O produto das jóias;
b) O produto das quotas;
c) As dádivas;
d) As doações;
e) As deixas testamentais;
f) Os imóveis;
g) Os móveis adquiridos a título oneroso ou gratuito;
h) Os subsídios concedidos por organismos públicos ou privados;
i) Em geral, todo o activo que a Associação advenha em virtude
das suas actividades ou dos fins que persegue.
ARTIGO 49
1 – Todas as secções e grupos de trabalho são da responsabilidade da
Direcção e terão a presidi-los um membro da mesma.
2 – É expressamente vedado às secções e grupos de trabalho
emitirem correspondência própria, devendo, quando necessário fazê-
lo através da Direcção.
ARTIGO 50
O ano social da Associação iniciar-se-á a 1 de Janeiro e terá o seu
término a 31 de Dezembro
ARTIGO 51
1 - Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas
de:
- O Presidente;
- O Vice-Presidente;
- O Secretário(a).
2 – As assinaturas serão acompanhadas pelo Carimbo em uso na
Associação, o qual ficará à guarda do Presidente ou de quem o
substitua.
ARTIGO 52
A actualização do número de Sócios proceder-se-á de três em três
anos.
ARTIGO 53
Os três Órgãos da Associação podem incluir na constituição de cada
um, apenas um Sócio auxiliar, sendo-lhes sempre reservado o último
título.
ARTIGO 54
Todos os elementos dos vários Órgãos Sociais da Associação terão de
ser Sócios Efectivos e Auxiliares residentes no Concelho de Sintra.
_____________________________________________________
Este regulamento foi aprovado por
Unanimidade a 04 de Outubro de 2008
Sócios:
Maria da Graça S. P. Santos
João Pereira Ferreira
Sérgio Eleutério dos Santos
Estêvão Reis
João Sardinha
Nuno Borda D’água